Publicado em Diário Oficial
Sexta-feira, 22 de maio de 2009 - Poder Executivo - Seção I São Paulo, 119 (94) 21 e 22
Direitos da Pessoa com Deficiência
CONSELHO ESTADUAL PARA ASSUNTOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Comunicado
Regimento Interno do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência
CAPÍTULO I - DA NATUREZA DO CONSELHO
Artigo 1º - Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência - CEAPcD, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos da Pessoa com Deficiência, criado pelo artigo 1º do decreto 23.131 , de 19 de dezembro de 1984, alterado pelo decreto 49.495 de 29 de novembro de 1995, é órgão de assessoramento e aconselhamento do governo do Estado de São Paulo nas questões relativas à política estadual da pessoa com deficiência.
Parágrafo Único - o CEAPcD buscará parcerias com todos os segmentos da sociedade civil e dos órgãos públicos interessados na execução de seus objetivos, visando a maior participação da pessoa com deficiência
CAPITULO II - FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Artigo 2º - Incumbe o CEAPcD.
I - discutir e aprovar o Plano de Ação da Secretaria de Estado de Direitos da Pessoa com Deficiência, conforme diretrizes estabelecidas na política estadual, na Constituição de São Paulo, na Constituição Federal e nos Instrumentos Internacionais de Direitos Humanos;
II - acompanhar, avaliar e propor alterações às ações e políticas públicas indispensáveis à pessoa com deficiência, bem como, quando necessário, apresentar propostas de novas políticas públicas em consonância com o diagnóstico realizado pelos órgãos públicos competentes;
III - propor e incentivar a realização de campanhas visando à adoção de métodos, procedimentos e exames com vistas ao diagnóstico precoce de circunstâncias que predisponham a doenças causadoras de problemas físicos, sensoriais e intelectuais;
IV - promover, estimular, divulgar e fiscalizar campanhas de sensibilização e de conscientização e/ou programas educativos, a serem desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Direitos da Pessoa com Deficiência ou pelos demais órgãos estaduais em parceria com entidades da sociedade civil, no âmbito de sua competência, objetivando ampliar o entendimento de todos acerca do valor que representa a presença de pessoas com deficiência, com vistas a aumentar a sua qualidade de vida;
V - articular-se com os demais conselhos de cidadania e setoriais, órgãos federais, estaduais e municipais de planejamento ou de execução e com outras entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, em qualquer esfera de competência, objetivando uma atuação integrada e efetiva, inclusive estimulando
e apoiando a criação de Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência, por meio dos Núcleos Regionais;
VI - acompanhar e zelar para o cumprimento de seu plano de ação, elaborado para cada biênio a partir dos encontros regionais;
VII - atuar como instância de apoio em todo o território estadual nos casos de requerimentos, denúncias e reclamações relevantes relacionadas a ameaça, discriminação ou violação dos direitos da pessoa com deficiência, assegurados na Constituição Federal, Estadual e na legislação relacionada;
VIII - elaborar, aprovar e cumprir o seu regimento interno;
IX - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados;
X - indicar, em lista tríplice, os nomes para indicação, pelo Governador do Estado, dos representantes do Governo Estadual.
CAPÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO
Artigo 3º - o Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência é composto por:
I - 10 (dez) representantes do Governo Estadual e seus respectivos suplentes, pertencentes aos seguintes órgãos:
a )Secretaria de Habitação;
b)Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social;
c) Secretaria de Cultura;
d)Secretaria de Educação;
e)Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo;
f) Secretaria de Justiça e Defesa da Cidadania;
g)Secretaria de Emprego e Relações do Trabalho;
h)Secretaria de Saúde;
i)Secretaria de Transportes Metropolitanos
j) Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP
II - 20 (vinte) representantes da sociedade civil, sendo 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes de movimentos de pessoas com deficiência atendendo à globalidade das deficiências e 10 (dez) titulares e 5 (cinco) suplentes representantes de entidades prestadoras de serviços às pessoas com deficiência, atendendo à globalidade das deficiências.
§ 1º - Serão, ainda, convidados a participar do CEAPcD na qualidade de membros:
I - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo, indicado pelo Procurador Geral de Justiça do Estado;
II - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, indicado pelo Defensor Público Geral do Estado.
III - o Ministério Público do Trabalho, representante do Poder Legislativo, bem como representante do Poder Judiciário,
poderão ser convidados para participar do CEAPcD na condição de observadores.
IV - os membros suplentes da sociedade civil e do governo, ainda que participantes das reuniões ordinárias e extraordinárias, terão direito à voz não a voto, nas presenças de seus respectivos titulares.
§ 2º - Os representantes do Governo Estadual e respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos Secretários de Estado e pela Presidência do Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo dentre profissionais de comprovado conhecimento e/ou atuação nos assuntos da pessoa com deficiência.
Artigo 4º - a escolha dos representantes indicados pela sociedade civil será realizada através de seminário estadual convocado para este fim, coordenado por uma comissão organizadora especialmente constituída, cuja composição será definida a cada pleito mediante deliberação do próprio CEAPcD, levando-se em conta as diferentes áreas das deficiências, em resolução própria do Conselho Estadual para Assuntos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 5º - a comissão a que alude o parágrafo anterior será escolhida por aclamação pelo CEAPcD em até 90 (noventa) dias antes de cada seminário, e deverá estabelecer:
I - critérios eletivos para os candidatos ao conselho
II - normas e cronograma do processo eleitoral.
§ 1º - Estabelecidos os critérios pela comissão organizadora, estes deverão ser apreciados pelo colegiado e, após aprovação, deverão ser publicados no diário oficial do estado.
§ 2º - As publicações de que trata o parágrafo anterior são de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 6º - As providências relativas ao processo de eleição dos representantes da sociedade civil, deverão ser ultimadas pelo CEAPcD até 30 (trinta) dias antes do términos do mandatos em curso.
Artigo 7º - o CEAPcD solicitará ao governador do Estado, por intermédio da Secretaria de dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com antecedência de 90 (noventa) dias, a designação dos representantes e respectivos suplentes dos órgãos públicos estatuais para o biênio subsequente.
Artigo 8º - o mandato dos membros do CEAPcD, será de 02 (dois) anos, permitida sua recondução.
Parágrafo Único - em caso de morte, dispensa, renúncia ou perda de mandato do conselheiro, será este substituído por seu suplente, observadas, no tocante à representação da sociedade civil, a área de representação e a ordem de votação no seminário estadual a que alude o artigo 4º deste regimento.
CAPÍTULO IV - DOS ORGÃOS DO CONSELHO
Artigo 9º - São órgãos do CEAPcD:
I - colegiado - formado pelos representantes do Governo Estadual, pelos representantes da sociedade civil, do Ministério Público de São Paulo e da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
II - mesa diretora;
III - grupo de trabalho.
IV - comissões temáticas;
Artigo 10º - o CEAPcD terá uma Mesa Diretora composta por:
I - presidente
II - vice presidente
III - secretario Executivo
IV - primeiro secretario
§1º a eleição da mesa diretora dar-se-á mediante escolha, dentre seus membros, por voto de maioria simples, para cumprirem mandato de dois anos.
§ 2º a posse da mesa diretora ocorrerá na mesma sessão da sua eleição e será dada pelo colegiado.
CAPITULO V - DAS COMPETÊNCIAS
Artigo 11º - Compete ao presidente do CEAPcD:
I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do colegiado;
II - representar o CEAPcD em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador com poderes específicos;
III - zelar pelo bom funcionamento do CEAPcD e pela plena execução de suas decisões;
IV - exercer o voto de desempate, se necessário, em votações plenárias, cumulativamente ao seu próprio, já oportunamente computado;
V - propor e supervisionar a criação de grupos de trabalho, quando houver necessidade;
VI - falar em nome do colegiado, junto aos meios de comunicação, sobre as atividades desenvolvidas ou manifestar opiniões e pareceres;
VII - manter contato permanente com todos os conselheiros,
objetivando passar informações e colher sugestões;
VIII - elaborar plano de trabalho sujeito à aprovação do colegiado do CEAPcD, encaminhando-o à Secretaria de Estado de Direitos da Pessoa com Deficiência, visando as necessidades do CEAPcD quanto a recursos humanos e materiais para a execução de suas atividades;
IX - buscar parcerias de órgãos públicos e privados, governamentais e não governamentais.
Artigo 12 - Compete ao vice presidente:
I - auxiliar o presidente em suas atribuições;
II - substituir o presidente em suas ausências e impedimentos temporários;
III - coordenar as atividades dos grupos de trabalho.
Artigo 13 - Compete ao secretário executivo:
I - auxiliar a presidência e a vice presidência no cumprimento de suas funções, especialmente coordenando as atividades da sessão de expediente, conforme determinado pela presidência;
II - elaborar e submeter à presidência a pauta das reuniões;
III - responder pelas atas das reuniões do colegiado e da mesa diretora;
IV - requerer junto à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência a publicação dos pareceres, resoluções e extrato de ata do colegiado no diário oficial do Estado;
V - elaborar e submeter à mesa diretora uma minuta do relatório anual de atividades, até a primeira reunião ordinária do mês de janeiro de cada ano;
VI - coordenar os trabalhos das comissões temáticas.
§ 1º - a secretaria executiva cuidará para que todos os documentos do CEAPcD sejam acessíveis a globalidade das deficiências.
§ 2º - em caso de ausência ou impedimento temporário da presidência e da vice presidência, será chamado ao exercício o secretário executivo ou o primeiro secretário nesta ordem.
Artigo 14 - Compete ao primeiro secretário:
I - auxiliar o secretário executivo em suas atribuições;
II - substituir o secretário executivo em suas ausências e impedimentos temporários.
Artigo 15 - Os grupos de trabalho, instituídos em caráter provisório ou permanente, por decisão do colegiado terão como atribuições:
I - realizar as atividades para as quais foram criados;
II - dar cumprimento à política estadual para a pessoa com deficiência em diferentes áreas de atuação;
III - auxiliar a mesa diretora nas questões urgentes relacionadas às atividades para as quais foram criados;
§ 1º- Os membros dos grupos serão designados pelo colegiado.
§ 2º - Qualquer cidadão poderá participar a convite de grupos de trabalho.
§ 3º- Os grupos de trabalho elegerão dentre seus integrantes um coordenador;
§ 4º - As decisões de grupos de trabalho serão submetidas ao colegiado para homologação.
CAPITULO VI - DA REPRESENTACAO DA SOCIEDADE CIVIL
Artigo 16 - Os conselheiros representantes da sociedade civil deverão:
I - representar a região de origem identificando e apresentando,
em plenária, os problemas regionais da pessoa com deficiência,
mediante levantamentos e sugerindo providências;
II - incentivar, no que couber, a criação de conselhos municipais da pessoa com deficiência;
III - contribuir, no que couber, para formulação legislação municipal, estadual e federal da pessoa com deficiência;
IV -divulgar e noticiar omissão envolvendo a pessoa com deficiência, trazendo informações ao colegiado;
V - incentivar, no que couber, as entidades que atendem à pessoa com deficiência;
SEÇÃO I - DOS NÚCLEOS REGIONAIS
Artigo 17- Os núcleos regionais serão compostos por conselhos municipais, entidades públicas e privadas, lideranças comunitárias, sindicatos, associações e clubes de serviços, profissionais, pessoas com deficiência e interessados previamente cadastrados junto ao CEAPcD e eleitos pela comunidade local;
§ 1º - Cada núcleo regional terá uma mesa diretora, eleita na forma definida pelo CEAPcD, que será composta de:
a) presidente;
b) vice presidente;
c) primeiro secretário;
d) segundo secretário.
§ 2º - a agenda e os relatórios de atividades dos núcleos regionais serão encaminhados à presidência do CEAPcD e aprovados pela plenária.
§ 3º - Os núcleos regionais poderão desenvolver ações conjuntas com os demais conselhos de cidadania e setoriais organizados;
Artigo 18- Compete aos núcleos regionais:
I - articular, organizar e mobilizar a comunidade abrangida em torno dos projetos e propostas aprovadas pelo CEAPcD e estimular a criação e os trabalhos dos conselhos municipais;
II - informar, mediante atas trimestrais, remetidas à presidência do CEAPcD, suas atividades e situação da sua região, nas questões afetas ao CEAPcD e a Pessoa com Deficiência;
III - sugerir, buscando subsídios nas comissões temáticas do CEAPcD, projetos de políticas públicas, campanhas e o que mais for pertinente à sua esfera de atuação;
IV - acompanhar a implantação de políticas públicas e ações outras que digam respeito à pessoa com deficiência, na sua região, procurando articular-se com os respectivos conselhos municipais.
Parágrafo Único - Os núcleos regionais terão regimento interno próprio criado pela comissão de gestão regional e aprovado pela plenária do CEAPcD.
CAPÍTULO VII - DO PLANO DE AÇÃO
Artigo 19 - o plano de ação é documento norteador das ações e propostas a serem implantadas pelo CEAPcD, no prazo dos mandatos dos conselheiros.
Artigo 20- Deverão constar do plano de ação as sínteses das discussões das comissões temáticas, de forma a agregar informações e diretrizes que digam respeito à globalidade das deficiências objeto das atividades do CEAPcD.
Artigo 21 - o plano de ação será aprovado pelo colegiado.
Artigo 22 - a redação do plano de ação caberá a um ou mais relatores eleitos especialmente pelo colegiado para esse fim.
CAPÍTULO VIII - DAS COMISSÕES TEMÁTICAS
Artigo 23 - As comissões temáticas, de natureza permanente, compostas, nos termos de deliberação do colegiado, pelos conselheiros titulares, dentre os quais será eleito o relator, responsável pela organização e documentação dos trabalhos, são as seguintes:
I - justiça, legislação, cidadania, trabalho, relações de emprego e renda;
II - saúde, prevenção, habilitação e reabilitação global;
II - educação, cultura, juventude, esporte, turismo e lazer;
IV - acessibilidade, transporte, arquitetura e urbanismo;
V - comunicações e relações institucionais;
VI - comissão de ética;
VII - comissão de gestão regional
§ 1º o presidente do CEAPcD é relator nato da comissão a que alude o inciso VI, podendo delegar a função a integrante do grupo.
§ 2º - a critério do colegiado, poderão ser criadas novas comissões especiais de caráter temporário para estudos e proposições sobre assuntos específicos, sendo compostas por conselheiros titulares, sob a relatoria de um conselheiro indicado
entre os seus pares.
§ 3º - Caberá a comissão identificada no inciso I deste artigo avaliar a adequação jurídica das propostas das demais comissões temáticas.
§ 4º - As comissões temáticas e especiais poderão se valer do assessoramento de pessoas de reconhecida competência alheias ao CEAPcD, desde que aceitas pelo colegiado.
§ 5º a comissão de ética, que tem caráter independente e que será acionada quando necessário, a critério do CEAPcD,
será composta por 5 (cinco) conselheiros em exercício, eleitos em votação da plenária, sendo presidida pelo conselheiro escolhido por seus membros em votação própria.
Artigo 24 - Incumbe à comissão temática:
I - estruturar, discutir e propor ações e políticas públicas afetas à sua temática, no âmbito de sua competência;
II - criar e alimentar banco de dados com informações específicas;
III - cuidar de outros assuntos pertinentes, a critério do colegiado.
Parágrafo Único - a estrutura organizacional e o funcionamento das comissões serão estabelecidos por deliberação aprovada pelo colegiado.
CAPÍTULO IX - DO FUNCIONAMENTO DO COLEGIADO
Artigo 25 - o CEAPcD será dirigido por seu presidente e, nas suas ausências ou impedimento temporários, pelo vice presidente.
Parágrafo Único - Nas ausências ou impedimentos temporários, simultâneos, do presidente e do vice presidente, a presidência será exercida pelo secretário executivo ou pelo primeiro secretário, nesta ordem.
Artigo 26- o colegiado reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês ou em caráter extraordinário a qualquer tempo.
Parágrafo Único - As reuniões ordinárias do colegiado obedecerão a calendário previamente estabelecido.
Artigo 27 - o colegiado reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros e deliberará por maioria simples.
§ 1º - Iniciada a sessão, o conselheiro titular ausente será substituído por seu suplente, não assistindo àquele direito a voto se sua chegada se der durante votação.
§ 2º - na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o conselheiro titular recuperará seu direito a voto quando do término da votação em curso.
§ 3º - para o fim de que trata o § 1º, o conselheiro titular representante da sociedade civil será substituído pelo suplente mais bem votado, em sua área de representação, no seminário estadual a que alude o artigo 5º deste regimento.
Artigo 28 - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo presidente do CEAPcD ou por 1/3 (um terço) dos membros do colegiado, 05 (cinco) dias úteis de antecedência, para tratar de matéria revestida de urgência.
Parágrafo Único - Às reuniões de que cuida o ‘caput’ serão realizadas preferencialmente em dia útil, aplicando-se-lhes no que couber, o disposto do artigo anterior.
Artigo 29 - As reuniões obedecerão a seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pela presidência do CEAPcD ou quando cabível, por seu substituto, definindo o horário de término da reunião;
II - leitura da ata da reunião anterior, em caso de reunião ordinária, ou sucinta exposição da motivação por quem convocou, no caso da reunião extraordinária;
III - discussão e aprovação da ata anterior, se houver;
IV - leitura, discussão, votação e aprovação da pauta estabelecida pela presidência;
V - informes de interesse geral;
VI - encerramento da reunião pela presidência do CEAPcD ou seu substituto.
Parágrafo Único - por deliberação do colegiado a votação poderá ser secreta.
Artigo 30 - Os conselheiros suplentes poderão comparecer às reuniões do colegiado mesmo quando presentes os conselheiros titulares, sendo-lhes lícito participar das atividades do órgão, excetuando o direito a voto.
Artigo 31 - Os relatórios a serem apresentados durante reunião ordinária devem ser elaborados por escrito e entregues à secretaria executiva até 5 (cinco) dias úteis de antecedência, para fins de processamento e inclusão na pauta, salvo casos de prorrogação de prazos admitidos pela presidência.
§ 1º - Durante a exposição da matéria pelo relator, que não poderá exceder 15 minutos, não serão permitidos apartes.
§ 2º - Terminada a exposição do relator, a matéria será colocada em discussão, ficando assegurado o tempo de 2 (dois) minutos para cada membro do colegiado inscrito usar a palavra.
§ 3º - a presidência poderá conceder prorrogação do prazo fixado no parágrafo anterior, por solicitação do debatedor.
CAPÍTULO X - DOS CONSELHEIROS: DIREITOS, DEVERES,
RESPONSABILIDADES, PROIBIÇÕES e EXCLUSÃO
Artigo 32- a função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de serviço público relevante, e submeter- se-á, em direitos, deveres e responsabilidades, às regras constantes deste regimento.
§ 1º - São direitos do conselheiro:
I - participar das reuniões ordinárias e das extraordinárias;
II - expor a sua opinião livremente e sem interrupção arbitrária pelo tempo que lhe for concedido, durante as reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo que poderá se quiser conceder aparte;
III - exercer o direito de ampla defesa e contraditório em processos administrativos.
IV - afastar-se temporariamente, por no máximo 02 (duas) reuniões, por motivos particulares ou de saúde.
§ 2º São deveres do conselheiro:
I - ser assíduo e pontual às reuniões;
II - abster-se de falar em nome do CEAPcD sem a devida autorização da presidência;
III - conduzir-se com educação e urbanidade no trato com os colegas do CEAPcD, funcionários de apoio e o público em geral;
IV - noticiar ao CEAPcD toda e qualquer informação relevante para o funcionamento dos trabalhos, incluindo condutas impróprias de colegas que possam trazer prejuízo ao CEAPcD e à administração pública em geral;
§3º- ao conselheiro é proibido:
I - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente no órgão público em que estiver atuando;
II - utilizar as instalações do CEAPcD, incluindo computadores e telefones, para tratar de interesses particulares e não relacionados aos assuntos do CEAPcD;
III - Praticar comércio no âmbito físico das reuniões ou de suas atividades em nome do CEAPcD;
IV - valer-se de sua condição de membro do CEAPcD para lograr, direta ou indiretamente, vantagens de qualquer espécie;
V - admitir a entrada de pessoas estranhas ao CEAPcD, ou à administração pública, sem a autorização da presidência, para que se utilizem do serviço de servidores de apoio, bem como das instalações físicas do CEAPcD.
SEÇÃO III - DA EXCLUSÃO DO CONSELHEIRO
Artigo 33- Será excluído do CEAPcD o membro que:
I - faltar injustificadamente a 03 (três) reuniões consecutivas do colegiado, ou a 05 (cinco) alternadas, anualmente, observado o disposto no artigo 34;
II - for condenado por sentença transitado em julgado pela prática de quaisquer infrações administrativas que impliquem a demissão de servidor público, nos termos da legislação em vigor;
Parágrafo Único - Poderá o colegiado, pelo voto 2/3 (dois terços) de seus membros, considerar justificada a falta a que alude o inciso I, devendo o conselheiro formular o respectivo pleito no prazo de 5 (cinco) dias contados da reunião a que se ausentou.
Artigo 34- Poderá ser excluído do CEAPcD, pelo voto de dois terços de seus membros, conselheiro que, de forma reiterada ou grave, descumprir os deveres previstos neste regimento ou revelar conduta pública manifestamente contrária às diretrizes ou finalidades deste CEAPcD.
Artigo 35- a deliberação sobre a aplicação da medida referida no artigo anterior será precedida de parecer emitido pela comissão de ética.
Parágrafo Único - a comissão de ética, antes do parecer conclusivo, deverá proceder à averiguação, ouvir o averiguado e testemunhas, podendo requisitar documentos a repartições públicas e realizar demais diligências necessárias ao fiel cumprimento de suas atribuições, facultando ao conselheiro averiguado oportunidade de ampla defesa e direito ao contraditório.
Artigo 36 - no caso da exclusão do conselheiro representante da sociedade civil, será este substituído na forma a que se refere o Parágrafo Único do artigo 8º deste regimento.
Artigo 37 - Verificada a exclusão do conselheiro representante do governo estadual, assumirá o mandato o respectivo suplente.
CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 38- o presidente, com o fim de manter a ordem dos trabalhos, poderá advertir ou determinar a retirada do recinto de pessoa estranha ao colegiado que venha a perturbar o andamento da reunião, bem como advertir ou cassar a palavra de orador que venha usar de linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa.
§ 1º Será emitido certificado a todos os conselheiros quando do término de seus mandatos, em reconhecimento ao relevante serviço público prestado.
§ 2º Será emitido crachá de identificação aos conselheiros do CEAPcD pelo órgão competente do governo estadual.
§ 3º a mesa diretora, a pedido do conselheiro interessado, expedirá declaração de participação nas atividades do CEAPcD para fins de comprovação junto à empresa, entidade ou órgão a que o conselheiro esteja vinculado.
§ 4º para fins de comparecimento a eventos oficiais de representação do CEAPcD, os conselheiros designado poderá ir munido de documentos expedido pela mesa diretora que declare tal condição.
Artigo 39 - a proposta de reforma deste regimento poderá ser feita pelo menos por um terço dos membros do CEAPcD e somente poderá ser aprovada por 2/3 (dois terços), em reunião extraordinária do colegiado convocada exclusivamente para este fim, com antecedência mínima de oito dias úteis e com divulgação prévia do texto sugerido para reformulação e da sua justificativa.
Artigo 40- Os casos omissos neste regimento serão resolvidos por deliberação da maioria absoluta dos membros deste CEAPcD.
Artigo 41 - o CEAPcD, mediante deliberação de seu colegiado, organizará, com o apoio da Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Conferência Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de freqüência quadrienal.
Artigo 42 - o presente regimento interno entrará em vigor na data de sua publicação, obedecidas às formalidades legais.
Este Regimento Interno foi aprovado em Sessão Extraordinária , realizada no 23 de Novembro de 2007, nas dependências do CEAPcD, sito na R: Antônio de Godói nº 122 - 5º andar, Santa Ifigênia/SP.